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Processo:
0009498-94.2026.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0009498-94.2026.8.16.0194

Recurso: 0009498-94.2026.8.16.0194 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Requerente(s): Farley Saccomori Dias
Requerido(s): Futuro Previdencia Privada
I –
FARLEY SACCOMORI DIAS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente, em síntese, dissídio jurisprudência e a violação ao art. 49 do Código
de Defesa do Consumidor, sob a assertiva de que celebrou, pela internet, três contratos de
assistência financeira em 05.07.2023 e exerceu o direito de arrependimento por e-mail em
06.07.2023, dentro do prazo legal de sete dias. Argumenta que a decisão recorrida negou
vigência ao dispositivo ao considerar inviável o exercício do arrependimento, embora a
contratação e a desistência tenham ocorrido de forma incontroversa e tempestiva. Defende
que a quitação de empréstimos anteriores pela fornecedora não afasta o direito de
arrependimento, sendo possível o retorno ao status quo ante mediante devolução dos valores
recebidos. Afirma que a conduta da Recorrida, ao ignorar a manifestação de arrependimento e
manter os descontos em folha de pagamento, configurou ato ilícito causador de dano moral
indenizável.
II -
Consta do aresto combatido:
“Não se desconhece que o autor, ora apelado, exerceu o direito de arrependimento
dentro do prazo legal, bem como que a legislação consumerista garante tal direito
quando os serviços são adquiridos fora do estabelecimento comercial do fornecedor,
sem necessidade de justificativa do motivo do cancelamento. Entretanto, referido
direito de arrependimento não se mostra factível in casu, em virtude de algumas
peculiaridades que impedem o retorno ao status quo ante, conforme determinado pela
sentença recorrida. A uma, porque no mesmo dia da assinatura do contrato
(05.07.2023), os empréstimos que o autor/contratante tinha com as instituições
financeiras (Santander e Safra) foram quitados mediante autorização do próprio
devedor, que, ainda, na mesma data, assinou as cédulas de crédito bancárias emitidas
(movs. 1.12, 1.13 e 1.14), o que confirma sua ciência e consentimento em relação às
condições estabelecidas nos contratos. (...) E, de acordo com a Cláusula Terceira do
Contrato de Prestação de Serviços de Intermediação, ambas as partes têm o direito de
requerer a rescisão contratual sem ônus, desde de que cumpridas determinadas
condições, entre elas, a não emissão de Cédulas de Crédito Bancário (fls. 8 dos movs.
1.11, 1.12 e 1.13): (...) E, a duas, porque autor/contratante, ora apelado, ainda que
tenha exercido o direito de arrependimento no dia seguinte à assinatura dos Contratos
de Assistência Financeira (06.07.2023), somente devolveu o valor de R$ 7.261,84 –
recebido da apelante a título de “portabilidade” quando da assinatura do contrato
(TEDs nos movs. 1.11, 1.12 e 1.13) – um ano após a contratação, em 29.07.2024,
quando, por força do decidido nos autos de agravo de instrumento nº 0017161-
65.2024.8.16.0000 AI (ainda que em sede de cognição sumária), depositou em Juízo
referida quantia (mov. 71). Portanto, não houve pelo autor, ora apelado, o regular
exercício do supracitado direito de arrependimento. (...) Assim, ainda que tenha
manifestado desinteresse na continuidade do contrato, dentro do prazo legal, exerceu
conduta contraditória, ao permanecer com os valores recebidos da entidade de
previdência privada recorrente, não obstante ter havido a quitação dos empréstimos,
diga-se, reconhecido pela própria sentença, devendo ser mantidas a validade e a
eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes.” (mov. 38.1 do recurso de
apelação cível)
Assim, denota-se que o Colegiado fundamentou que, embora o consumidor tenha manifestado
o arrependimento dentro do prazo legal de sete dias, o direito não poderia produzir efeitos no
caso concreto porque o objeto contratual já havia sido substancialmente executado. O
colegiado destacou que os empréstimos anteriores foram quitados no mesmo dia da
contratação, mediante autorização do próprio consumidor, com emissão das cédulas de crédito
bancário e efetiva liberação dos valores, circunstâncias que inviabilizariam o retorno ao status
quo ante. Além disso, considerou relevante a cláusula contratual que condicionava a rescisão
sem ônus à não emissão das cédulas de crédito bancário.
Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica aos
fundamentos basilares da decisão acima delineados, de modo que incide o óbice da Súmula
283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
A propósito:
“A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF,
aplicável, por analogia, ao recurso especial.” (REsp n. 2.200.970/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
Além do mais, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise
das circunstâncias fáticas peculiares à causa – concluindo pela impossibilidade de retorno das
partes ao status quo - de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação
do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima
destacadas, uma vez que, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar
as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em
sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria
no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n.
1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 17/4/2024.).
Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que “É pacífico o
entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso
pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei
federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base no entendimento jurisprudencial
citado e em razão da incidência das súmulas 5 e 7 do STJ e súmula 283 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR21