Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009498-94.2026.8.16.0194 Recurso: 0009498-94.2026.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): Farley Saccomori Dias Requerido(s): Futuro Previdencia Privada I – FARLEY SACCOMORI DIAS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, dissídio jurisprudência e a violação ao art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, sob a assertiva de que celebrou, pela internet, três contratos de assistência financeira em 05.07.2023 e exerceu o direito de arrependimento por e-mail em 06.07.2023, dentro do prazo legal de sete dias. Argumenta que a decisão recorrida negou vigência ao dispositivo ao considerar inviável o exercício do arrependimento, embora a contratação e a desistência tenham ocorrido de forma incontroversa e tempestiva. Defende que a quitação de empréstimos anteriores pela fornecedora não afasta o direito de arrependimento, sendo possível o retorno ao status quo ante mediante devolução dos valores recebidos. Afirma que a conduta da Recorrida, ao ignorar a manifestação de arrependimento e manter os descontos em folha de pagamento, configurou ato ilícito causador de dano moral indenizável. II - Consta do aresto combatido: “Não se desconhece que o autor, ora apelado, exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal, bem como que a legislação consumerista garante tal direito quando os serviços são adquiridos fora do estabelecimento comercial do fornecedor, sem necessidade de justificativa do motivo do cancelamento. Entretanto, referido direito de arrependimento não se mostra factível in casu, em virtude de algumas peculiaridades que impedem o retorno ao status quo ante, conforme determinado pela sentença recorrida. A uma, porque no mesmo dia da assinatura do contrato (05.07.2023), os empréstimos que o autor/contratante tinha com as instituições financeiras (Santander e Safra) foram quitados mediante autorização do próprio devedor, que, ainda, na mesma data, assinou as cédulas de crédito bancárias emitidas (movs. 1.12, 1.13 e 1.14), o que confirma sua ciência e consentimento em relação às condições estabelecidas nos contratos. (...) E, de acordo com a Cláusula Terceira do Contrato de Prestação de Serviços de Intermediação, ambas as partes têm o direito de requerer a rescisão contratual sem ônus, desde de que cumpridas determinadas condições, entre elas, a não emissão de Cédulas de Crédito Bancário (fls. 8 dos movs. 1.11, 1.12 e 1.13): (...) E, a duas, porque autor/contratante, ora apelado, ainda que tenha exercido o direito de arrependimento no dia seguinte à assinatura dos Contratos de Assistência Financeira (06.07.2023), somente devolveu o valor de R$ 7.261,84 – recebido da apelante a título de “portabilidade” quando da assinatura do contrato (TEDs nos movs. 1.11, 1.12 e 1.13) – um ano após a contratação, em 29.07.2024, quando, por força do decidido nos autos de agravo de instrumento nº 0017161- 65.2024.8.16.0000 AI (ainda que em sede de cognição sumária), depositou em Juízo referida quantia (mov. 71). Portanto, não houve pelo autor, ora apelado, o regular exercício do supracitado direito de arrependimento. (...) Assim, ainda que tenha manifestado desinteresse na continuidade do contrato, dentro do prazo legal, exerceu conduta contraditória, ao permanecer com os valores recebidos da entidade de previdência privada recorrente, não obstante ter havido a quitação dos empréstimos, diga-se, reconhecido pela própria sentença, devendo ser mantidas a validade e a eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes.” (mov. 38.1 do recurso de apelação cível) Assim, denota-se que o Colegiado fundamentou que, embora o consumidor tenha manifestado o arrependimento dentro do prazo legal de sete dias, o direito não poderia produzir efeitos no caso concreto porque o objeto contratual já havia sido substancialmente executado. O colegiado destacou que os empréstimos anteriores foram quitados no mesmo dia da contratação, mediante autorização do próprio consumidor, com emissão das cédulas de crédito bancário e efetiva liberação dos valores, circunstâncias que inviabilizariam o retorno ao status quo ante. Além disso, considerou relevante a cláusula contratual que condicionava a rescisão sem ônus à não emissão das cédulas de crédito bancário. Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica aos fundamentos basilares da decisão acima delineados, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito: “A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.” (REsp n. 2.200.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Além do mais, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa – concluindo pela impossibilidade de retorno das partes ao status quo - de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base no entendimento jurisprudencial citado e em razão da incidência das súmulas 5 e 7 do STJ e súmula 283 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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